REspe n° 782-20.201 6.6.26.0323/SP
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Ministro Alexandre de Moraes - que essas holdings patrimoniais servem,
exatamente, aos planejamentos tributários e sucessórios, mas têm o condão
de dar azo a uma pessoa jurídica, com CNPJ, etc., que não pode fazer
doações.
Também me chamou a atenção o fato de que, diferentemente
de uma linha jurisprudencial que no passado construímos a respeito da
sociedade unipessoal, neste caso o acórdão denota que Benedito Dias de
Carvalho era um dos sócios dessa holding - isso está especificamente
considerado à fl.1256.
Assim, rever essa afirmação, bastante categórica do acórdão
recorrido, de que as transações bancárias demonstram que os negócios
jurídicos foram simulados, a meu sentir, esbarra no conteúdo sumular
estratificado no Enunciado n° 24 da nossa jurisprudência.
Com essas considerações, louvando a excelência das
sustentações orais havidas, me animo a acompanhar inteiramente o magnífico
voto expendido pelo douto relator.
É como voto, Senhora Presidente.
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O SENHOR MINISTRO SÉRGIO BANHOS: Senhora
Presidente, trata-se de recursos especiais eleitorais interpostos por Dixon
Ronan de Carvalho e Sandro César Caprino em face de acórdão do Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo que manteve a cassação dos mandatos de
prefeito e vice-prefeito.
O eminente relator votou no sentido de negar provimento a
ambos os apelos, com base nos seguintes fundamentos:
a) falta de prequestionamento no tocante às alegações de
inadequação da via eleita, de ofensa ao art. 167, § 11, do
Código Civil e de possibilidade de afastamento da