REspe no 782-20.2016.6.26.0323/SP
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indivisibilidade da chapa;
ausência de mácula ao art. 275 do Código Eleitora e ao art.
1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de
origem teria se manifestado acerca de todos os pontos
relevantes para o deslinde da causa;
irrelevância de eventual omissão a respeito da capacidade
financeira das pessoas físicas, pois a Corte de origem
reconheceu que as irregularidades tencionavam dissimular o
financiamento da campanha com recursos de pessoa jurídica;
impossibilidade de revisão do entendimento da Corte de
origem, nos termos do verbete sumular 24 do Tribunal Superior
Eleitoral, a qual concluiu que configura abuso do poder
econômico, apto a justificar a cassação de mandato, nos
termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, a simulação
do negócio jurídico para ocultar a origem ilícita de recursos,
cujos valores correspondam a 80% do total arrecadado.
De início, ressalto que acompanho Sua Excelência no tocante
a toda a matéria prévia, inclusive no que diz respeito à falta de
prequestionamento das alegações de inadequação da via eleita, de ofensa ao
art. 167, § 10, do Código Civil e de possibilidade de afastamento da
indivisibilidade da chapa.
No que tange à matéria de fundo, cito trecho do voto condutor
do acórdão:
Nó mérito, trata-se de ação de impugnação de mandato eletivo
proposta em face de DIXON RONAN CARVALHO e SANDRO
CÉSAR CAPRINO, eleitos prefeito e vice-prefeito, respectivamente,
do Município de Paulínia, no pleito de 2016, alegando a prática de
abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos.
Questiona-se a origem dos R$ 681.500,00 empregados por Dixon;
na campanha, a título de recursos próprios.
O digno Juízo de 1° grau de jurisdição julgou parcialmente
procedente o pedido, para cassar os mandatos de prefeito e vice e
aplicar a sanção de inelegibilidade a Dixon.
No caso, a prestação de contas da chapa majoritária (PC n°634-09.
2016.6.26.0323 - fI. 47 e ss), desaprovada na origem (fis. 273/276),