REspe n° 782-20.20 1 6.6.26.0323/SP
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legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura" (AgR-REspe
730-14, rei. Mm. João Otávio de Noronha, DJe de 2.12.2014).
Compreensão similar é preconizada por setor autorizado da
doutrina1 e 2
É certo que a circunstância de a falha detectada em prestação
de contas ser suficiente para conduzir à respectiva desaprovação, ou mesmo o
simples fato de a arrecadação do recurso de campanha ser ilícito, não autoriza
a conclusão automática de que estaria comprovado o abuso do poder
econômico, que pressupõe ato grave direcionado a influenciar de forma grave
a vontade do eleitor.
Afinal, como é cediço, os ilícitos decorrentes da captação ilícita
de recursos (art. 30-A da Lei 9.504/97) e do abuso do poder econômico (art. 22
da Lei Complementar 64/90) são diversos, com requisitos de caracterização
bem delineados.
No entanto, a jurisprudência desta Corte admite que, em certos
contextos fáticos, a captação ilícita de recursos se transmude em abuso do
poder econômico, principalmente quando se tratar de recursos de especial
monta.
Nesse sentido: "Em princípio, o desatendimento às regras de
arrecadação e gastos de campanha se enquadra no art. 30-A da Lei das
Eleições. Isso, contudo, não anula a possibilidade de os fatos serem, também,
examinados na forma dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar n° 64/90, quando
o excesso das irregularidades e seu montante estão aptos a demonstrara
existência de abuso do poder econômico" (REspe 130-68, rei. Mm.
Henrique Neves, DJe 4.9.2013, grifo nosso).
1
Para José Jairo Gomes, "a expressão abuso de poder econômico deve ser compreendida como a concretização de
ações que denotem o mau uso de direitos e, pois, de recursos patrimoniais detidos, controlados e disponibilizados ao
agente. Essas ações não são razoáveis nem normais à vista do contexto em que ocorrem, revelando a existência de
exorbitância, desbordamento ou excesso no exercício dos respectivos direitos e no emprego de recursos" (GOMES,
José Jairo. Direito Eleitoral. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 257.
2
Conforme preconiza Rodrigo López Zilio, "abuso de poder econômico consiste no emprego de recursos financeiros
em espécie ou que tenham mensuração econômica para beneficiar determinado candidato, partido ou coligação,
interferindo indevidamente no certame eleitoraf' (ZILIO. Rodrigo López. Direito Eleitoral. 6. ed. Porto Alegre: Verbo
Jurídico, 2018, p. 644.