REspe n1782-20.2016.6.26.0323/SP 11 esses direitos, sustentou a venda desses outros imóveis - os preços, os lotes e houve essa transferência para a pessoa jurídica. Seria diferente, e é citado nos memoriais, se uma pessoa jurídica simplesmente distribuísse dividendos; a pessoa física com os seus dividendos pode fazer o que bem entender. Na verdade, houve a intenção, por algum motivo, de não disponibilizar recursos próprios, da possibilidade desses imóveis sustentarem parte da campanha. Porém, esses imóveis, por uma opção anterior, estavam na pessoa jurídica, na administradora. Com o devido respeito às posições em contrário, a meu ver, não há como entender que não houve, realmente, uma série de operações para recuperar dinheiro da pessoa jurídica, recuperar os bens que teriam sido colocados na administração da pessoa jurídica exatamente para poder fazer frente à campanha. Não se coloca a ilicitude desses bens, mas sim a ilicitude da sua utilização, porque as pessoas jurídicas não poderiam realizar o que fizeram. Dessa forma, Senhora Presidente, acompanho integralmente o ministro relator. VOTO O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI: Senhora Presidente, a controvérsia cinge-se à prática de abuso do poder econômico pelos recorrentes a partir da arrecadação de recursos mediante ocultação da fonte ilícita - no caso, pessoa jurídica, cuja impossibilidade de doar a campanhas foi firmada pelo STF na ADI 4.650 e reafirmada com a revogação do art. 81 da Lei 9.504/97 pela Lei 13.165/2015. Na espécie, tem-se que o primeiro recorrente empregou na campanha R$ 681.500,00 (o que corresponde a 84% do total arrecadado), a título de recursos próprios, em tese provenientes da cessão de direitos de

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