REspe no 782-20.2016.6.26.03231SP
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imóvel de sua propriedade ao seu genitor no montante de R$ 1.000.000,00,
faltando poucos dias para o pleito. Por sua vez, o valor obtido pelo genitor para
viabilizar o negócio jurídico com seu filho decorreria da venda de cinco imóveis
a terceiro.
Todavia, como bem ressaltou o Ministro Edson Fachin, a
moldura fática do aresto a quo contém uma série de provas e circunstâncias
que conduzem à conclusão, nas palavras do TRE/SP, de que "os negócios
jurídicos foram simulados, para dar aparência de licitude à origem dos recursos
utilizados na campanha".
Com efeito, ressalte-se em primeiro lugar que o imóvel em tese
cedido pelo primeiro recorrente ao seu pai nem sequer constou da declaração
de bens por ocasião do registro de candidatura. Some-se a isso que: a) a
escritura foi elaborada apenas depois das eleições; b) a matrícula do
condomínio a que se vincula o imóvel não especifica as unidades que o
compõem; c) a matrícula do imóvel foi individualizada somente após quase
dois anos.
Assim, a titularidade do referido imóvel pelo primeiro recorrente
afigura-se, no mínimo, controversa.
Por outro vértice, e sempre atento apenas ao que consta do
acórdão regional, verifico que os cinco imóveis vendidos pelo genitor do
recorrente a terceiro - para viabilizar o negócio jurídico da cessão com seu
filho - eram, na verdade, de propriedade da Dias Carvalho Administradora de
Bens Próprios Ltda., da qual é sócio.
Diante dessas circunstâncias, irretocável a conclusão do
TRE/SP - ratificada pelo Ministro Edson Fachin - de que "as irregularidades
dos negócios firmados entre Geraldo Baraldi e Benedito, e entre Benedito e
Dixon, evidenciam a intenção de realizar o financiamento da campanha com
recursos de pessoa jurídica".
Entender de modo diverso demandaria reexame de fatos e
provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula
24/TSE.