REspe no 782-20.2016.6.26.0323/SP 15 indivisibilidade da chapa; ausência de mácula ao art. 275 do Código Eleitora e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria se manifestado acerca de todos os pontos relevantes para o deslinde da causa; irrelevância de eventual omissão a respeito da capacidade financeira das pessoas físicas, pois a Corte de origem reconheceu que as irregularidades tencionavam dissimular o financiamento da campanha com recursos de pessoa jurídica; impossibilidade de revisão do entendimento da Corte de origem, nos termos do verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral, a qual concluiu que configura abuso do poder econômico, apto a justificar a cassação de mandato, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, a simulação do negócio jurídico para ocultar a origem ilícita de recursos, cujos valores correspondam a 80% do total arrecadado. De início, ressalto que acompanho Sua Excelência no tocante a toda a matéria prévia, inclusive no que diz respeito à falta de prequestionamento das alegações de inadequação da via eleita, de ofensa ao art. 167, § 10, do Código Civil e de possibilidade de afastamento da indivisibilidade da chapa. No que tange à matéria de fundo, cito trecho do voto condutor do acórdão: Nó mérito, trata-se de ação de impugnação de mandato eletivo proposta em face de DIXON RONAN CARVALHO e SANDRO CÉSAR CAPRINO, eleitos prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do Município de Paulínia, no pleito de 2016, alegando a prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos. Questiona-se a origem dos R$ 681.500,00 empregados por Dixon; na campanha, a título de recursos próprios. O digno Juízo de 1° grau de jurisdição julgou parcialmente procedente o pedido, para cassar os mandatos de prefeito e vice e aplicar a sanção de inelegibilidade a Dixon. No caso, a prestação de contas da chapa majoritária (PC n°634-09. 2016.6.26.0323 - fI. 47 e ss), desaprovada na origem (fis. 273/276),

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