REspe no 782-20.2016.6.26.03231SP
iE
O REAL FINANCIAMENTO DA CAMPANHA. As condutas
praticadas pelos réus revelam-se mais pérfidas que o
malsinado "caixa 2", porquanto mais audaciosas. Os
candidatos mostraram à Justiça Eleitoral os recursos
ilicitamente injetados- na campanha, mas declararam-nos
como próprios, a fim de conferir-lhes aparência de
legalidade. Para sustentar o engodo, exibiram um
espetáculo leviano de inverdades. Colocaram-se a salvo da
acusação da formação de "caixa 2", já que os recursos
transitaram pela conta de campanha. Todavia, mesmo sem
utilizar "caixa 2", lesaram profundamente o bem jurídico
tutelado pelo art. 30-A. Fato é que a Justiça Eleitoral não
conhece a verdadeira origem de mais de R$ 2.000.000,00
que aportaram na campanha dos recorrentes. Mesmo na
mais benevolente interpretação das provas, resta
desconhecida a procedência de montante que ultrapassa
R$ 700.000,00. A TRANSPARÊNCIA DA ARRECADAÇÃO
FOI FERIDA DE MORTE, E TALVEZ JAMAIS SE SAIBA A
SERVIÇO DE QUAL NEFASTO INTERESSE. Por fim, as
vultosas quantias postas à margem da fiscalização plena
da sociedade impedem a aplicação do princípio da
proporcionalidade.
Recurso a que se nega provimento, para manter a cassação
dos diplomas dos representados,
Determinação à Secretaria para que seja providenciada a
resolução regulamentadora para a realização de novas
eleições naquele Município, após a publicação do acórdão,
devendo o Presidente da Câmara Municipal continuar no
exercício da Chefia do Executivo, até que sobrevenha aquela.
Determinação para que seja oficiado o Juízo da 131a ZE,
informando que a cassação dos diplomas produz efeitos
imediatos a partir deste julgamento, independentemente da
publicação de acórdão respectivo e da interposição de
eventuais recursos.
(TRE/MG, RECURSO ELEITORAL n° 8528, ACÓRDÃO de
27/10/2009, Relator BENJAMIN ALVES RABELLO FILHO,
Publicação: DJEMG, Data 12/11/2009)
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL. ART. 30-A DA LEI 9.504/97. PREFEITO E VICEPREFEITO ELEITOS. DECISÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PROCEDÊNCIA.
1. O magistrado é o destinatário da prova, cumprindo-lhe
valorar sua necessidade. Em regra, tal procedimento não
configura cerceamento de defesa, pois cumpre ao juiz, no
exercício do seu poder-dever de condução do processo, a
determinação das provas necessárias à instrução deste e o
indeferimento das diligências inúteis ou meramente
protelatórias.