REspe no 782-20.2016.6.26.03231SP iE O REAL FINANCIAMENTO DA CAMPANHA. As condutas praticadas pelos réus revelam-se mais pérfidas que o malsinado "caixa 2", porquanto mais audaciosas. Os candidatos mostraram à Justiça Eleitoral os recursos ilicitamente injetados- na campanha, mas declararam-nos como próprios, a fim de conferir-lhes aparência de legalidade. Para sustentar o engodo, exibiram um espetáculo leviano de inverdades. Colocaram-se a salvo da acusação da formação de "caixa 2", já que os recursos transitaram pela conta de campanha. Todavia, mesmo sem utilizar "caixa 2", lesaram profundamente o bem jurídico tutelado pelo art. 30-A. Fato é que a Justiça Eleitoral não conhece a verdadeira origem de mais de R$ 2.000.000,00 que aportaram na campanha dos recorrentes. Mesmo na mais benevolente interpretação das provas, resta desconhecida a procedência de montante que ultrapassa R$ 700.000,00. A TRANSPARÊNCIA DA ARRECADAÇÃO FOI FERIDA DE MORTE, E TALVEZ JAMAIS SE SAIBA A SERVIÇO DE QUAL NEFASTO INTERESSE. Por fim, as vultosas quantias postas à margem da fiscalização plena da sociedade impedem a aplicação do princípio da proporcionalidade. Recurso a que se nega provimento, para manter a cassação dos diplomas dos representados, Determinação à Secretaria para que seja providenciada a resolução regulamentadora para a realização de novas eleições naquele Município, após a publicação do acórdão, devendo o Presidente da Câmara Municipal continuar no exercício da Chefia do Executivo, até que sobrevenha aquela. Determinação para que seja oficiado o Juízo da 131a ZE, informando que a cassação dos diplomas produz efeitos imediatos a partir deste julgamento, independentemente da publicação de acórdão respectivo e da interposição de eventuais recursos. (TRE/MG, RECURSO ELEITORAL n° 8528, ACÓRDÃO de 27/10/2009, Relator BENJAMIN ALVES RABELLO FILHO, Publicação: DJEMG, Data 12/11/2009) ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 30-A DA LEI 9.504/97. PREFEITO E VICEPREFEITO ELEITOS. DECISÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROCEDÊNCIA. 1. O magistrado é o destinatário da prova, cumprindo-lhe valorar sua necessidade. Em regra, tal procedimento não configura cerceamento de defesa, pois cumpre ao juiz, no exercício do seu poder-dever de condução do processo, a determinação das provas necessárias à instrução deste e o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Select target paragraph3