REspe no 782-20.2016.6.26.03231SP
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Diante das premissas da decisão regional, que não podem
ser revistas nesta instância especial (Súmulas 279/STF e
7/STJ), revela-se não apenas a ausência de comprovação da
origem dos recursos em espécie que foram depositados na
conta bancária de campanha - o que por si só, e de acordo
com a proporcionalidade, poderia ser considerado -, mas
também se infere a comprovação - admitida pelos agravantes
- de que os dados informados na prestação de contas (e nos
recibos bancários e eleitorais) não correspondiam à verdade.
A gravidade dos fatos que ensejaram o reconhecimento
do ilícito do art. 30-A da Lei 9.504/97 não se traduz apenas
na não observância das regras que regem o financiamento
das campanhas eleitorais, mas também atinge a
conflabilidade das informações prestadas pelo candidato à
Justiça Eleitoral.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ação cautelar julgada prejudicada.
(TSE, Ação Cautelar n° 66959, Acórdão, Relatora Mm. Maria
Thereza Rocha de Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de
justiça eletrônico, Tomo 216, Data 11/11/2016, Páginas 16/17).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES
2012. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE
RECURSOS DE CAMPANHA. ABUSO DE PODER. "CAIXA
DOIS". CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
O agravante, Vereador de Araçatuba/SP eleito em 2012,
teve seu diploma cassado e foi considerado inelegível por
arrecadação ilícita de recursos (art. 30-A da Lei 9.504/97) e
abuso de poder económico (art. 22 da LC 64/90) decorrente de
"caixa dois", porquanto não declarou a origem de valores que,
ademais, não transitaram pela conta de campanha, no importe
de R$ 7.603,20, o que corresponde a quase 12% de receitas
(R$64.250, 15).
No regimental, pugna-se pela aplicação dos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade e alega-se que a
condutanão é grave o suficiente (art. 22, XVI, da LC n° 64/90).
A prática de "caixa dois" constitui motivo bastante para
incidência das sanções, eis que a fraude escritural de
omissão de valores recebidos e de falta de esclarecimento de
sua origem inviabiliza o controle, por esta Justiça
Especializada, de aporte financeiro em favor de candidatos,
partidos políticos e coligações. Precedentes, em especial o
AgR-REspe 235-54/RN, ReI. Min. Luiz Fux, DJE de
15.10.2015.
Não se cuida, na espécie, de simples falha de natureza
estritamente contábil, mas sim de uso de recursos
financeiros não declarados, sem trânsito por conta bancária
específica e sem comprovação de sua origem, sendo
inequívoco o "caixa dois".