REspe no 782-20.2016.6.26.03231SP as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas. Ademais, as supostas omissões apontadas pelo recorrente não teriam o potencial de alterar o resultado do julgamento. Eventual omissão acerca da capacidade financeira das pessoas físicas é irrelevante para o resultado do julgamento, porquanto o acórdão regional reconheceu que as irregularidades tencionavam dissimular o financiamento da campanha com recursos de pessoa jurídica. Não se reconhece omissão quanto a argumento que é incapaz de infirmar a conclusão do julgador, nos termos do art. 489, § lO, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo concluiu que configura abuso de poder econômico, apto a justificar a cassação de mandato, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, a simulação do negócio jurídico para ocultar a origem ilícita de recursos, cujos valores correspondam a 80% do total arrecadado. Além disso, consignou que a simulação restou configurada não apenas com fundamento na declaração de bens e no fato de a escritura ter sido formalizada após a data das eleições, mas no amplo conjunto probatório descrito pelo acórdão recorrido. Extrai-se da moldura fática dos autos que a suposta venda de imóvel não declarado no registro e sem titularidade comprovada foi utilizada para justificar a origem dos recursos. O imóvel teria sido comprado pelo pai do recorrente com recursos custeados pela venda de imóveis de propriedade de pessoa jurídica, na tentativa de dissimular a origem dos recursos. Rever tal entendimento demandaria reexame do acervo fáticoprobatório, vedado pela Súmula n° 24/TSE. Recursos especiais desprovidos. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento aos recursos especiais eleitorais, nos termos do voto do relator. Brasília 14 de maio de 2019. MINISTRO EDSON FACHIN - RELATOR

Select target paragraph3