REspe no 782-20.20 16.6.26.03231SP
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RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: Senhora Presidente,
trata-se de recursos especiais eleitorais interpostos por Dixon Ronan de
Carvalho e por Sandro Cesar Caprino em face de acórdão do Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) que manteve a cassação dos
mandatos de prefeito e vice-prefeito. Confira-se a ementa (fi. 1.250):
RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO.
ARRECADAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. ELEIÇÕES 2016.
PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DOS MANDATÕS DE PREFEITO E
VICE E APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE AO
PRIMEIRO. 1 Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Não
há inovação na sentença quando a matéria foi arguida na inicial. 2.
Mérito. A necessidade de combater as contribuições de origem
vedada e a prática de 'caixa-dois' exige dos candidatos a
comprovação da fonte dos recursos arrecadados. 3. O artigo 56, da
Resolução TSE n° 23.463/2015, estabelece: 'No caso de utilização
de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir do
candidato a apresentação de documentos comprobatórios da
respectiva origem e disponibilidade'. E acrescenta o parágrafo único:
'A comprovação de origem e disponibilidade de que trata este artigo
deve ser instruída com documentos e elementos que demonstrem a
procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como
fonte vedada'. 4. O conjunto probatório demonstra que os recursos
não são provenientes de Dixon Ronan Carvalho, tal como declarado,
mas, sim, de pessoa jurídica. Tais recursos representam 84% do
total arrecadado, a evidenciar a gravidade da conduta. 5. Não é
possível aplicar pena de inelegibilidade em sede de AIME.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDESIGNAÇAO DE PAUTA
PARA JULGAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE
DIXON PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A SANÇÃO
DE INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS
RECURSOS.
Opostos embargos de declaração (fls. 1.284-1.287 e 1.2941.305), foram rejeitados (fls. 1.405-1.410).
Sandro César Caprino interpõe recurso especial eleitoral (fls.
1.416-1.423), ressaltando que o recorrente Dixon Ronan de Carvalho possuía
patrimônio suficiente para financiar sua campanha, não havendo
demonstração de abuso do poder econômico.. Além disso, sustenta a
necessidade de afastamento do princípio da indivisibilidade da chapa