REspe no 782-20.20 16.6.26.03231SP 3 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: Senhora Presidente, trata-se de recursos especiais eleitorais interpostos por Dixon Ronan de Carvalho e por Sandro Cesar Caprino em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) que manteve a cassação dos mandatos de prefeito e vice-prefeito. Confira-se a ementa (fi. 1.250): RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ARRECADAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DOS MANDATÕS DE PREFEITO E VICE E APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE AO PRIMEIRO. 1 Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Não há inovação na sentença quando a matéria foi arguida na inicial. 2. Mérito. A necessidade de combater as contribuições de origem vedada e a prática de 'caixa-dois' exige dos candidatos a comprovação da fonte dos recursos arrecadados. 3. O artigo 56, da Resolução TSE n° 23.463/2015, estabelece: 'No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade'. E acrescenta o parágrafo único: 'A comprovação de origem e disponibilidade de que trata este artigo deve ser instruída com documentos e elementos que demonstrem a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada'. 4. O conjunto probatório demonstra que os recursos não são provenientes de Dixon Ronan Carvalho, tal como declarado, mas, sim, de pessoa jurídica. Tais recursos representam 84% do total arrecadado, a evidenciar a gravidade da conduta. 5. Não é possível aplicar pena de inelegibilidade em sede de AIME. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDESIGNAÇAO DE PAUTA PARA JULGAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE DIXON PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. Opostos embargos de declaração (fls. 1.284-1.287 e 1.2941.305), foram rejeitados (fls. 1.405-1.410). Sandro César Caprino interpõe recurso especial eleitoral (fls. 1.416-1.423), ressaltando que o recorrente Dixon Ronan de Carvalho possuía patrimônio suficiente para financiar sua campanha, não havendo demonstração de abuso do poder econômico.. Além disso, sustenta a necessidade de afastamento do princípio da indivisibilidade da chapa

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