REspe n° 782-20.201 6.6.26.0323/SP
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majoritária, pois não teria participado da administração financeira da
campanha. Dessa forma, deveria ser preservado seu mandato de vice-prefeito.
Dixon Ronan de Carvalho apresenta recurso especial eleitoral
(fls. 1.426-1.446), suscitando, preliminarmente, a nulidade do acórdão que
julgou os embargos de declaração, por não corrigir os vícios indicados nas
razões dos aclaratórios. Assevera omisso o acórdão quanto aos seguintes
pontos: (i) a possibilidade de arrecadação de recursos após o pleito; (ii) lisura
dos negócios jurídicos realizados; e (iii) capacidade financeira das pessoas
físicas apontadas na pretensa simulação que, se quisessem, poderiam ter
doado diretamente à campanha do recorrente.
No mérito, alegou violação ao art. 14, § 10, da Constituição
Federal, pois os negócios jurídicos que supostamente configurariam o abuso
de poder econômico foram lícitos e não simulados. Reiterou que foram
efetivamente comprovados a transferência dos valores, o valor de mercado do
negócio e a capacidade financeira das partes e que a formalização posterior
dos negócios não infirma sua licitude. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido
fundamentou a ilicitude apenas na declaração de bens e no fato de o negócio
ter sido formalizado após a data das eleições. Sustenta que não foram
demonstrados os requisitos legais para a configuração do negócio simulado,
pois houve a efetiva transferência dos imóveis pelo preço de mercado,
violando, assim, o art. 167, § 10, do Código Civil.
Por fim, alega que não há previsão constitucional para que se
apure a ocorrência de arrecadação irregular de recursos em ação de
impugnação de mandato eletivo, revelando a inadequação da via eleita.
Os recursos especiais eleitorais foram inadmitidos (fls. 1.4531.455).
Sandro Cesar Caprino apresentou agravo (fls. 1.459-1.467),
transcrevendo integralmente as razões do recurso especial.
Dixon Ronan de Carvalho interpôs agravo (fls. 1.470-1.492),
alegando que não pretende o revolvimento do acervo fático-probatório.