REspe no 782-20.20 16.6.26.03231SP 8 (seiscentos e oitenta e um mil e quinhentos reais) foram apontados como recursos próprios do candidato. No entanto, os bens declarados no registro de candidatura somavam patrimônio no montante de R$ 591.519,34 (quinhentos e noventa e um mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos). Assim, infere-se que candidato buscou ocultar a verdadeira origem dos recursos. Dixon Ronan de Carvalho alega que teria obtido os recursos para financiamento de sua campanha por meio da cessão de direitos sobre um imóvel (lote n° 20, quadra A, condomínio Chácaras de São Quirino) a seu pai, Benedito Dias de Carvalho, conforme contrato de cessão de direitos datado de 23 de setembro de 2016. Ocorre, no entanto, que tal imóvel no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) não havia sido declarado pelo recorrente por ocasião de seu registro de candidatura, sendo apresentado apenas contrato particular de promessa de compra e venda relativo ao bem. Portanto, carece de demonstração a real titularidade do lote, pois não havia escritura do imóvel ao tempo do negócio e a matrícula do condomínio não especifica suas unidades (fI. 1.255). Benedito Dias de Carvalho, pai do recorrente, teria adquirido os direitos supostamente cedidos pelo filho sobre o dito imóvel com recursos decorrentes da venda dos lotes 19, 20, 45-B, 46 e 47, do Parque Nova Veneza, para Geraldo Antonio Baraldi. Todavia, restou demonstrado nos autos que tais lotes eram de titularidade da pessoa jurídica Dias Carvalho Administradora de Bens Próprios Ltda. e não de Benedito Dias de Carvalho (fI. 1.256). Confira-se os fatos expostos no acórdão (fls. 1.255-1.256): Dixon alega que os recursos foram obtidos mediante a cessão de direitos de imóvel - lote n° 20, da quadra A, do Condomínio Chácaras São Quirino -, no valor de R$ 1.000.000,00, a seu pai, Benedito Dias de Carvalho. O contrato de cessão de direitos é datado de 23 de setembro de 2016 (fls. 244/245).

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