REspe n° 782-20.2016.6.26.03231SP No entanto, Dixon não demonstrou, a tempo e modo, a titularidade do bem. Apresentou promessa de compra e venda do imóvel datada de 1985 (fis. 158/160) e a Declaração de Imposto de Renda do anocalendário de 2015, com a indicação do imóvel (fi. 166). A escritura somente foi elaborada após as eleições (fis. 242/243). A matrícula do condomínio (fis. 213/215) não especifica as unidades que o compõem. E ... ] Benedito, por sua vez, para comprovar capacidade financeira para adquirir os direitos cedidos pelo filho Dixon, sustentou a venda de cinco imóveis a Geraldo Antônio Baraldi, pelo preço de R4 2.000.000,00, lotes 19, 20, 45-13, 46 e 47, do Parque Nova Veneza. Apresentou contrato de compromisso de compra e venda dos lotes (fis. 247/251) entre a empresa Dias Carvalho Administradora de Bens Próprios Ltda., da qual é sócio, e Geraldo, datado de 22 de setembro de 2016. A propriedade do lote 20 foi demonstrada. A titularidade é da pessoa jurídica (matrícula 18.354—fi. 627). Na fase recursal, o recorrente demonstrou que os lotes, de titularidade da pessoa jurídica Dias Carvalho Administradora de Bens Próprios Ltda., desde 2012, foram vendidos para Geraldo Baraldi em 2018. Observa-se que o pretenso negócio jurídico sobre imóvel não escriturado e de titularidade não comprovada foi utilizado para que recursos da empresa fossem incorporados ao patrimônio de Dixon Ronan de Carvalho e justificasse sua utilização na campanha como recursos próprios. Portanto, houve a transferência de recursos de pessoa jurídica para a conta de campanha por meio transverso, de forma a ocultar sua origem ilícita. A moldura fática foi suficientemente delineada e analisada pelo acórdão recorrido, fazendo com que a pretensão de reavaliar os fatos expostos esbarre no óbice da Súmula n° 24/TSE. Ante o exposto, nego provimento aos recursos especiais. É como voto. "( 3

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