REspe n° 782-20.2016.6.26.03231SP
No entanto, Dixon não demonstrou, a tempo e modo, a titularidade
do bem.
Apresentou promessa de compra e venda do imóvel datada de 1985
(fis. 158/160) e a Declaração de Imposto de Renda do anocalendário de 2015, com a indicação do imóvel (fi. 166).
A escritura somente foi elaborada após as eleições (fis. 242/243).
A matrícula do condomínio (fis. 213/215) não especifica as unidades
que o compõem.
E ... ]
Benedito, por sua vez, para comprovar capacidade financeira para
adquirir os direitos cedidos pelo filho Dixon, sustentou a venda de
cinco imóveis a Geraldo Antônio Baraldi, pelo preço de R4
2.000.000,00, lotes 19, 20, 45-13, 46 e 47, do Parque Nova Veneza.
Apresentou contrato de compromisso de compra e venda dos lotes
(fis. 247/251) entre a empresa Dias Carvalho Administradora de
Bens Próprios Ltda., da qual é sócio, e Geraldo, datado de 22 de
setembro de 2016.
A propriedade do lote 20 foi demonstrada. A titularidade é da pessoa
jurídica (matrícula 18.354—fi. 627).
Na fase recursal, o recorrente demonstrou que os lotes, de
titularidade da pessoa jurídica Dias Carvalho Administradora de Bens
Próprios Ltda., desde 2012, foram vendidos para Geraldo Baraldi em
2018.
Observa-se que o pretenso negócio jurídico sobre imóvel não
escriturado e de titularidade não comprovada foi utilizado para que recursos da
empresa fossem incorporados ao patrimônio de Dixon Ronan de Carvalho e
justificasse sua utilização na campanha como recursos próprios. Portanto,
houve a transferência de recursos de pessoa jurídica para a conta de
campanha por meio transverso, de forma a ocultar sua origem ilícita. A
moldura fática foi suficientemente delineada e analisada pelo acórdão
recorrido, fazendo com que a pretensão de reavaliar os fatos expostos esbarre
no óbice da Súmula n° 24/TSE.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos especiais.
É como voto.
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