REspe no 782-20.2016.6.26.03231SP
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Na fase recursal, o recorrente demonstrou que os lotes, de
titularidade da pessoa jurídica Dias Ca,valtio Administradora de Bens
Próprios Ltda. desde 2012 foram vendidos para Gera/do Baraldi em
2018.
Foi apresentada, ainda, a escritura pública da venda dos lotes para
Gera/do, datada de 20 de março de 2018 (fis. 1.17.4/1.177).
O aporte financeiro de Benedito foi viabilizado pela pessoa jurídica.
As transações bancárias demonstram que os negócios jurídicos
foram simulados, para dar aparência de licitude à origem dos,
recursos utilizados na campanha.
A conta bancária de campanha da chapa majoritária indica que
Dixon realizou o investimento de R$ 681.500,00, da seguinte forma
(II. 458):
- R$ 85.000,00, no dia 28 de setembro de 2016;
- R$ 90.000,00, no dia 29 de setembro de 2016;
- R$ 250.000,00, no dia 3 de outubro de 2016;
- R$ 100.000,00, no dia 26 de outubro de 2016 e
- R$ 156.500,00, no dia 27 de outubro de 2016.
As trans ferências feitas de Benedito para Dixon somente foram
possíveis em razão dos valores transferidos por Gera/do.
Confira-se (mídia - fI. 614):
- no dia 22 de setembro, Gera/do transferiu R$ 100.000,00 para
Benedito e, logo em seguida, este transferiu R$ 85.000,00 para
Dixon;
- no dia 23 de setembro, Gera/do transferiu R$. 80.000,00 para
Benedito e, logo em seguida, este transferiu R$ 100.000,00 para
Dixon;
- no dia 3 de outubro, Gera/do transferiu R$ 250.000,00 para
Benedito e, logo em seguida, este transferiu o valor para Dixon;
- no dia 6 de outubro, Gera/do transferiu R$ 230.000,00 para
Benedito e, logo em seguida, este transferiu o valor para Dixon;
- no dia 26 de outubro, Gera/do transferiu R$ 100.000,00 para
Benedito e, logo em seguida, este transferiu o valor para Dixon;
- no dia 27 de outubro, Geraldo transferiu R$ 156.500,00 para
Benedito e, logo em seguida; este transferiu o valor para Dixon.
Verifica-se, ainda, a transferência de R$ 207.000,00 da conta de
Dixon para a empresa de Gera/do Baraldi (Keka Administração e
Imóveis Ltda. - fi. 776), no dia 6 de outubro de 2016, justificada pela
venda de veículo— Toyota Hilux (fi. 771).
O próprio Dixon alega que "( ... ) a defesa nunca negou que o Sr.
Benedito usou o dinheiro obtido com q venda dos imóveis ao Sr.
Baraldi para comprar o terreno do Recorrente — até mesmo porque
são as provas juntadas pela defesa que dão conta de que um
negócio (entre o Sr. Baraldi e o Sr. Benedito) serviu de base para a
realização do outro (entre o recorrente e seu pai)" (fI. 1.154).