REspe no 782-20.2016.6.26.03231SP 17 Na fase recursal, o recorrente demonstrou que os lotes, de titularidade da pessoa jurídica Dias Ca,valtio Administradora de Bens Próprios Ltda. desde 2012 foram vendidos para Gera/do Baraldi em 2018. Foi apresentada, ainda, a escritura pública da venda dos lotes para Gera/do, datada de 20 de março de 2018 (fis. 1.17.4/1.177). O aporte financeiro de Benedito foi viabilizado pela pessoa jurídica. As transações bancárias demonstram que os negócios jurídicos foram simulados, para dar aparência de licitude à origem dos, recursos utilizados na campanha. A conta bancária de campanha da chapa majoritária indica que Dixon realizou o investimento de R$ 681.500,00, da seguinte forma (II. 458): - R$ 85.000,00, no dia 28 de setembro de 2016; - R$ 90.000,00, no dia 29 de setembro de 2016; - R$ 250.000,00, no dia 3 de outubro de 2016; - R$ 100.000,00, no dia 26 de outubro de 2016 e - R$ 156.500,00, no dia 27 de outubro de 2016. As trans ferências feitas de Benedito para Dixon somente foram possíveis em razão dos valores transferidos por Gera/do. Confira-se (mídia - fI. 614): - no dia 22 de setembro, Gera/do transferiu R$ 100.000,00 para Benedito e, logo em seguida, este transferiu R$ 85.000,00 para Dixon; - no dia 23 de setembro, Gera/do transferiu R$. 80.000,00 para Benedito e, logo em seguida, este transferiu R$ 100.000,00 para Dixon; - no dia 3 de outubro, Gera/do transferiu R$ 250.000,00 para Benedito e, logo em seguida, este transferiu o valor para Dixon; - no dia 6 de outubro, Gera/do transferiu R$ 230.000,00 para Benedito e, logo em seguida, este transferiu o valor para Dixon; - no dia 26 de outubro, Gera/do transferiu R$ 100.000,00 para Benedito e, logo em seguida, este transferiu o valor para Dixon; - no dia 27 de outubro, Geraldo transferiu R$ 156.500,00 para Benedito e, logo em seguida; este transferiu o valor para Dixon. Verifica-se, ainda, a transferência de R$ 207.000,00 da conta de Dixon para a empresa de Gera/do Baraldi (Keka Administração e Imóveis Ltda. - fi. 776), no dia 6 de outubro de 2016, justificada pela venda de veículo— Toyota Hilux (fi. 771). O próprio Dixon alega que "( ... ) a defesa nunca negou que o Sr. Benedito usou o dinheiro obtido com q venda dos imóveis ao Sr. Baraldi para comprar o terreno do Recorrente — até mesmo porque são as provas juntadas pela defesa que dão conta de que um negócio (entre o Sr. Baraldi e o Sr. Benedito) serviu de base para a realização do outro (entre o recorrente e seu pai)" (fI. 1.154).

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